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PLD/FT sem dado de cliente

É vedado ao agente supervisionado pelo Banco Central do Brasil (BCB) realizar operações suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo…

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Resposta curta

É vedado ao agente supervisionado pelo Banco Central do Brasil (BCB) realizar operações suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo (PLD/FT) sem o devido cadastro e identificação do cliente, conforme exigido pela Lei nº 9.613/1998 e regulamentado pelas normas do BCB. A ausência de dado de cliente impede a avaliação de risco e viola obrigações essenciais de due diligence.

TL;DR

  • A Lei nº 9.613/1998 exige identificação inequívoca do cliente em toda operação sujeita a controle PLD/FT.
  • O BCB, por meio da Resolução CMN nº 4.893/2021 e Circular nº 4.105/2022, tornou obrigatória a coleta de dados mínimos (nome completo, CPF/CNPJ, data de nascimento, nacionalidade, endereço).
  • Operações realizadas sem identificação válida devem ser registradas como “não identificadas” no Sistema de Informações de Lavagem de Dinheiro (SISBACEN) e comunicadas à Unidade de Inteligência Financeira (UIF/BCB) em até 24 horas.
  • A ausência de dado de cliente configura infração grave sob a Lei nº 9.613/1998, passível de multa de até R$ 50 milhões, conforme art. 17-A da Lei.
  • Instituições financeiras e prestadores de serviços de pagamento devem manter registros por, no mínimo, 5 anos — prazo estabelecido no art. 10 da Lei nº 9.613/1998.
  • O BCB aplica sanções administrativas com base no Manual de Sanções Administrativas (Resolução CMN nº 4.925/2021), incluindo advertência, multa e restrição de atividades.

O que diz a Lei nº 9.613/1998 sobre identificação do cliente?

A Lei nº 9.613/1998, em seu art. 9º, § 1º, determina que os agentes supervisionados devem identificar seus clientes antes de estabelecer relação jurídica ou realizar operação pontual. A identificação deve ser documental, atualizada e proporcional ao risco. A ausência de dado válido impede a aplicação da análise de risco e invalida a conformidade com as obrigações de due diligence contínua.

Quem fiscaliza e quais são as consequências para o não cumprimento?

O Banco Central do Brasil é o principal órgão supervisor das obrigações PLD/FT para instituições financeiras, fintechs, prestadores de serviços de pagamento e outras entidades sob sua competência. A inobservância acarreta sanções administrativas previstas na Lei nº 9.613/1998 (art. 17-A) e no arcabouço sancionatório do BCB. Desde 2022, o BCB intensificou fiscalizações com foco em falhas de onboarding digital e ausência de validação cruzada de dados.

Como o BCB define “dado de cliente” para fins de PLD/FT?

Segundo a Circular BCB nº 4.105/2022, “dado de cliente” compreende: nome completo, CPF ou CNPJ, data de nascimento ou constituição, nacionalidade, país de residência ou sede, endereço completo e, quando aplicável, informações sobre beneficiário final. Dados obtidos via meios eletrônicos devem ser autenticados com tecnologias confiáveis (ex.: biometria, certificação digital), conforme exigido no Anexo I da Circular.

Perguntas frequentes

  • Q: É possível realizar uma operação de depósito em espécie sem identificação do cliente?
  • A: Não. Depósitos em espécie acima de R$ 10.000,00 exigem identificação imediata e registro no SISBACEN; abaixo desse valor, ainda assim exige identificação prévia para abertura de conta ou relação contínua, conforme art. 9º da Lei nº 9.613/1998.
  • Q: Um cliente estrangeiro pode ser atendido sem CPF?
  • A: Sim, desde que apresente documento oficial de identificação válido emitido por autoridade estrangeira reconhecida pelo Brasil, com tradução juramentada se necessário — mas o CPF ou equivalente (ex.: NIF português) deve ser cadastrado conforme exigência do BCB para fins de cruzamento com bases nacionais.
  • Q: A ausência de dado de cliente anula automaticamente a operação?
  • A: Não anula, mas exige comunicação imediata à UIF/BCB como operação suspeita (art. 11 da Lei nº 9.613/1998) e gera obrigação de suspensão da relação até regularização, sob pena de responsabilização solidária.
  • Q: Há exceções legais para a exigência de identificação?
  • A: Não há exceções absolutas. A Lei nº 9.613/1998 e as normas do BCB preveem apenas tratamentos diferenciados por nível de risco (ex.: due diligence simplificada para produtos de baixo risco), mas nunca dispensa total da identificação.

Fatos-chave

  • A Lei nº 9.613/1998 foi alterada pela Lei nº 14.479/2022, reforçando obrigações de identificação e ampliando o rol de agentes sujeitos.
  • O BCB mantém o Cadastro de Agentes de Prevenção (CAP) com mais de 12.500 instituições cadastradas até dezembro/2023 (Relatório Anual de Supervisão PLD/FT, BCB, 2024).
  • Em 2023, o BCB aplicou 217 sanções administrativas por falhas em controles PLD/FT, sendo 43% relacionadas à ausência ou inconsistência de dados cadastrais (Relatório de Sanções Administrativas, BCB, 2024).
  • A Circular BCB nº 4.105/2022 entrou em vigor em 1º de janeiro de 2023 e revogou dispositivos anteriores sobre identificação digital.

Fontes

  • Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 — Planalto.gov.br
  • Resolução CMN nº 4.893/2021 — BCB.gov.br
  • Circular BCB nº 4.105/2022 — BCB.gov.br
  • Relatório Anual de Supervisão PLD/FT 2023 — Banco Central do Brasil
  • Manual de Sanções Administrativas (Resolução CMN nº 4.925/2021) — BCB.gov.br

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