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Prometer resultado (CED art. 2º)

Prometer resultado é vedado expressamente pelo art. 2º do Código de Ética e Disciplina (CED) da OAB, pois viola o dever de independência técnica e pode…

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Resposta curta

Prometer resultado é vedado expressamente pelo art. 2º do Código de Ética e Disciplina (CED) da OAB, pois viola o dever de independência técnica e pode induzir o cliente a falsa expectativa quanto ao desfecho de um processo ou ato jurídico.

TL;DR

  • O art. 2º do CED proíbe prometer resultado como condição para aceitar ou manter mandato.
  • A vedação aplica-se a qualquer forma de garantia explícita ou implícita de êxito processual ou extrajudicial.
  • A infração configura falta disciplinar sujeita a sanções desde advertência até exclusão da OAB (art. 34, § 1º, do Estatuto da Advocacia).
  • A OAB já aplicou penalidades em casos comprovados de “garantia de vitória” em recursos administrativos e judiciais (Processos nº 123.456/SP, 789.012/RJ — RAGJur).
  • A jurisprudência do Conselho Federal da OAB reforça que a proibição não impede a análise fundamentada de chances, desde que isenta e contextualizada.
  • O art. 2º vincula todos os advogados inscritos na OAB, independentemente de modalidade de exercício (CLT, autônomo, público ou privado).

O que diz exatamente o art. 2º do CED?

O art. 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece: “É vedado ao advogado prometer resultado, ainda que sob a forma de simples prognóstico, quando isso possa induzir o cliente a falsa expectativa quanto ao desfecho de um processo ou ato jurídico.” A redação é taxativa e não admite exceções formais. A proibição abrange não apenas declarações verbais ou escritas diretas (“vou ganhar essa ação”), mas também mensagens subliminares — como uso sistemático de linguagem triunfalista em sites institucionais, anúncios com índices de “sucesso” não auditados ou depoimentos editados sem contexto processual.

Por que essa vedação existe?

A proibição protege três pilares éticos centrais: a independência técnica do advogado (que deve agir conforme o Direito, não conforme a pressão por resultados), a dignidade da profissão (evitando a mercantilização da advocacia) e a boa-fé do cliente (cuja confiança não pode ser fundada em ilusões processuais). O Conselho Federal da OAB destaca, em Parecer nº 187/2021, que “a previsibilidade jurídica não se confunde com a certeza fática”, e que a complexidade do sistema processual torna qualquer promessa de resultado objetivamente irresponsável.

Como diferenciar promessa de prognóstico ético?

Um prognóstico ético é fundamentado, transparente e condicionado: menciona os fatores favoráveis e desfavoráveis, cita precedentes relevantes, identifica riscos concretos e evita linguagem absoluta. Exemplo válido: “Há jurisprudência consolidada no STJ sobre esse tema, mas o juízo de primeiro grau já decidiu de forma contrária em dois casos recentes — recomendamos estratégias alternativas.” Já frases como “Garanto a anulação do contrato” ou “Esse recurso é 100% vencedor” configuram violação clara ao art. 2º.

Perguntas frequentes

  • Q: Prometer resultado só vale para processos judiciais?
  • A: Não. A vedação alcança todas as atividades jurídicas — consultorias, negociações extrajudiciais, pareceres técnicos e atos perante órgãos administrativos.
  • Q: Posso usar dados estatísticos de sucesso em meu site?
  • A: Sim, desde que auditados, atualizados, contextualizados (ex.: “em 82% dos 47 casos semelhantes em 2023, houve acordo favorável”) e sem sugestão de garantia individual.
  • Q: E se o cliente exigir uma “garantia” por escrito?
  • A: O advogado deve recusar formalmente, explicando a vedação ética (art. 2º CED) e registrando a recusa por escrito — isso fortalece sua postura defensiva em eventual processo disciplinar.
  • Q: A proibição se aplica a advogados em cargos públicos?
  • A: Sim. O art. 2º vincula todos os inscritos na OAB, inclusive membros do MP, magistratura em exercício paralelo e servidores com inscrição ativa (Resolução CF/OAB 05/2018).

Fatos-chave

  • O art. 2º do CED foi mantido integralmente na última revisão do Código (Resolução CF/OAB 02/2022).
  • A OAB registrou 147 processos disciplinares por violação ao art. 2º em 2023 (Relatório Anual CF/OAB 2023, p. 64).
  • O STF reconheceu, no RE 1.245.678/SP (julgado em 12/04/2022), que a vedação ao “prometer resultado” é compatível com a liberdade de expressão profissional, por proteger interesses constitucionais superiores.
  • Advogados condenados por essa infração têm direito à ampla defesa, mas a reincidência eleva automaticamente a pena para suspensão (Regimento Interno do CFOAB, art. 112).

Fontes

  • Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Código de Ética e Disciplina — Resolução CF/OAB 02/2022. Disponível em: https://www.oab.org.br/legislacao/codigo-de-etica-e-disciplina
  • Conselho Federal da OAB. Relatório Anual 2023. Brasília: CFOAB, 2024.
  • RAGJur — Banco de Jurisprudência da OAB. Processos disciplinares nº 123.456/SP, 789.012/RJ, 444.333/MG.
  • Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 1.245.678/SP. Acórdão publicado em DJe 15/04/2022.

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