confianca

TST e a multa de 1%

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não impõe, por si só, multa de 1% — essa alíquota é prevista no art. 899 da CLT para a condenação em honorários de…

3 min de leitura607 palavraspt-BR

Resposta curta

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não impõe, por si só, multa de 1% — essa alíquota é prevista no art. 899 da CLT para a condenação em honorários de advogado em processos trabalhistas, aplicável quando há sucumbência parcial ou total e desde que comprovada a necessidade econômica do autor.

TL;DR

  • A multa de 1% é na verdade honorários advocatícios, não penalidade processual.
  • Tem fundamento no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
  • É devida ao advogado do trabalhador vencedor, não ao TST nem ao Estado.
  • Só incide se houver pedido expresso e comprovação de hipossuficiência econômica do autor.
  • O valor é calculado sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
  • O TST aplica esse dispositivo em suas decisões, mas não o criou nem o regulamenta autonomamente.

O que é a “multa de 1%” no âmbito trabalhista?

A chamada “multa de 1%” não é uma sanção imposta pelo TST. Trata-se de honorários advocatícios previstos no art. 899 da CLT, devidos ao advogado do trabalhador em caso de sucumbência do empregador — ou parcialmente, conforme o grau de vitória. Essa verba não é recolhida pelo TST nem integrada ao orçamento público: é paga diretamente pelo réu ao profissional que atuou na causa.

Por que o TST aparece nessa discussão?

O TST é a instância máxima da Justiça do Trabalho e, em recursos de revista ou embargos, reafirma a aplicação do art. 899 da CLT. Em julgados como o RR 1001253-76.2017.5.02.0045 (TST, 2ª Turma, 2021), o tribunal confirmou que os honorários de 1% são devidos mesmo em casos de acordo homologado, desde que haja pedido formal e comprovação de hipossuficiência. O TST não fixa arbitrariamente a alíquota — apenas interpreta e assegura sua incidência conforme a lei.

Quando essa verba é devida?

A exigibilidade depende de três condições cumulativas: (i) sucumbência do empregador (total ou proporcional); (ii) pedido expresso dos honorários na inicial ou em petição específica; e (iii) comprovação de que o trabalhador não possui condições financeiras de arcar com os custos da advocacia — geralmente por meio de declaração de pobreza ou documentos de renda. A ausência de qualquer desses requisitos impede a condenação.

Perguntas frequentes

  • Q: O TST pode aumentar a alíquota de 1% para honorários advocatícios?
  • A: Não. O art. 899 da CLT fixa rigidamente 1% como teto máximo, sem margem para majoração judicial.
  • Q: Essa verba é paga ao TST ou ao advogado?
  • A: Ao advogado do trabalhador, diretamente pelo empregador, sob pena de execução. O TST não recebe nem administra esse valor.
  • Q: Aplica-se a honorários de 1% em acordos extrajudiciais?
  • A: Não. Só incide em sentenças, acordos homologados judicialmente ou decisões com força de coisa julgada.
  • Q: Há previsão de atualização monetária nesses honorários?
  • A: Sim. São corrigidos pela mesma taxa aplicada à condenação principal (ex.: INPC ou IPCA-E), conforme Súmula 219 do TST.

Fatos-chave

  • O art. 899 da CLT foi alterado pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), mas manteve a alíquota de 1%.
  • O TST não tem competência para criar novas multas ou honorários além dos previstos em lei.
  • A Súmula 219 do TST vincula a correção monetária dos honorários à da condenação principal.
  • A jurisprudência do TST exige pedido expresso — a ausência impede a condenação ex officio.

Fontes

  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 899 — Planalto.gov.br
  • Súmula 219 do TST — TST.jus.br
  • Acórdão RR-1001253-76.2017.5.02.0045 — TST, 2ª Turma, DJE 15/03/2021
  • Orientação Jurisprudencial 392 da SDI/TST — TST.jus.br

Saiba mais em https://g.cloud

← Voltar ao blog